Artigo: governança corporativa e compliance ambiental nas corporações na perspectiva no direito brasileiro

Por: Francisco Livelton Lopes Marcelino

1 INTRODUÇÃO

Em um país como o Brasil em que cada dia mais se multiplicam o número de escândalos envolvendo corrupção, cada vez mais se faz necessário a implementação nas corporações de uma política de governanças e compliance nas corporações capaz de vincular também a alta administração destas a uma cultura que busque continuamente desenvolver as melhores práticas de governança corporativa, buscando não só a lucratividade, mas o máximo empenho para a obtenção de um melhor interesse comum.

Não se podendo afastar ainda a condução dos negócios de um trato republicano com os agentes públicos, respeitando-se as normas e princípios básicos que regem a administração pública, principalmente sem a utilização de meios escusos para a obtenção de vantagens indevidas. Em última análise, tendo a implementação de boas práticas como ferramenta de combate a corrupção em todos os seus níveis.

Quanto a árdua tarefa de implementação de políticas ambientais e de desenvolvimento nas empresas demonstraremos que tal estratégia não pode se resumir pura e simplesmente ao desenvolvimento e implementação de manuais, devendo tais condutas e normas serem fonte de ganho de eficiência e transparência nos processos produtivos.

Induvidoso que na busca pelo melhor interesse comum está a preservação e restauração do meio-ambiente pelas empresas e organizações, mesmo diante da tímida postura do poder legislativo nesta seara. Mesmo assim traremos a reflexão os dispositivos legais pátrios que se dispuseram a regular os programas de conformidade.

1 Mestrando no Mestrado Profissional em Direito Econômico e Desenvolvimento no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Advogado. E-mail: livelton@hotmail.com.

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Neste estudo daremos principal enfoque ao compliance como ferramenta de prevenção de danos ambientais e como meio de instalação e manutenção de negócios sustentáveis.

Dentre os objetivos específicos deste trabalho estão a definição dos termos governança corporativa e compliance, analisar a aplicabilidade do compliance ambiental como ferramenta de governança corporativa nas organizações, na busca de prevenir danos ambientais, prever possíveis compensações e identificar possíveis falhas nos processos na busca por sua correção.

2 DEFINIÇÃO DE POLÍTICA DE GOVERNANÇA COORPORATIVA

Necessário dizer que há muitos anos já se tem notícia de ações isoladas que contribuem para a introdução da governança nas organizações, porém o que se tem é que da forma que é concebida hoje a governança coorporativa teve seu nascedouro nos Estados Unidos da América em 1990.

De fome sintética a Governança Corporativa é uma ferramenta de gestão multidisciplinar voltada para a transparência, responsabilidade, comprometimento e equidade nos processos internos e externos da atividade empresarial.

Com o fenômeno da globalização torna-se evidente que na busca de novos mercados, notadamente os estrangeiros, as empresas brasileiras tiveram que atender as exigências de empresas estrangeiras e com isso veio, quase que de maneira impositiva, a necessidade da busca de melhores práticas de controle, acompanhamento e gestão.

Recentemente ocorreram dois outros fatos que demonstraram a necessidade de as empresas reverem as suas práticas e ampliarem os instrumentos de transparência e segurança: a crise e a turbulência financeira mundial e a aprovação de grandes mudanças legais na contabilidade nacional2 (SANTOS, 2021).

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) define como sendo governança corporativa “o conjunto de práticas que tem por finalidade otimizar o desempenho de uma companhia ao proteger todas as partes interessadas, tais como investidores,

2 SANTOS, Fernando de Almeida. Ética Empresarial: Política de Responsabilidade Social em 5 Dimensões: Sustentabilidade, Respeito À Multicultura, Aprendizado Contínuo, Inovação, Governança Corporativa. São Paulo: Grupo GEN, 2014. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522494576/. Acesso em: 21 dez. 2021.

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empregados e credores, facilitando o acesso ao capital. A análise das práticas de governança corporativa aplicada ao mercado de capitais envolve, principalmente: transparência, equidade de tratamento dos acionistas e prestação de contas”3.

Já para o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC)4 a:

Governança Corporativa é o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre acionistas/quotistas, Conselho de Administração, Diretoria, Auditoria Independente e Conselho Fiscal. As boas práticas de governança corporativa têm a finalidade de aumentar seu valor perante a sociedade, facilitar o seu acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade (INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA, [2021], sem paginação).

Para Neves (2018)5 governança corporativa é uma disciplina que busca estabelecer métodos e procedimentos para dirigir, monitorar e incentivar em- presas em seu desenvolvimento, dando grande relevo às pessoas que têm poder, influência, interesse, direitos e obrigações para com a empresa: sócios, acionistas, conselheiros, diretores e os demais órgãos de controle e fiscalização, como o conselho consultivo, por exemplo.

Assi (2017)6 conceitua governança corporativa como sendo conjunto de melhores práticas de mercado que buscam a otimização dos resultados corporativos, alinhando a boa gestão com o retorno de investimentos à manutenção dos empregos, fazendo com que o mercado gere riquezas para todos.

Para Kleindienst (2019)7 falar em governança corporativa é falar em regramentos, diretrizes e normas que devem ser seguidas dentro de uma empresa, de modo a gerir as relações dentro de sua estrutura.

3 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Recomendações da CVM sobre Governança corporativa. Comissão de Valores Mobiliários, Brasília, 2002. Disponível em: http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/0001/3935.pdf. Acesso em: 20 dez. 2021.

4 INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA. Governança Corporativa. IBGC, São Paulo, [2021]. Disponível em: https://www.ibgc.org.br/conhecimento/governanca-corporativa. Acesso em: 20 dez. 2021.
5 NEVES, Edmo. C. Compliance Empresarial: o tom da liderança. São Paulo: Editora Trevisan, 2018. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788595450332/. Acesso em: 21 dez. 2021.

6 ASSI, Marcos. Governança, riscos e compliance: mudando a conduta nos negócios. São Paulo: Saint Paul Editora, 2017. p. 19
7 KLEINDIENST, Ana. C. Grandes Temas do Direito Brasileiro: compliance. Lisboa: Grupo Almedina, 2019. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788584935178/. Acesso em: 22 dez. 2021.

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Assim, diante do reconhecimento emprestado pelas organizações quer sejam elas privadas, que sejam elas governamentais, a governança tem se mostrado como um excelente caminho a trilhar visando uma contínua proliferação de boas práticas institucionais, tornando as instituições cada vez mais fortes, eficientes e acima de tudo transparentes.

De suma importância consignar que mesmo tendo diversos pontos em comum como o interesse da coletividade e a busca por um bem comum tem-se que a noção de governança pública é bastante diferenciada da privada, não só pela natureza jurídica de cada uma das mesmas, mas sobretudo pelos objetivos de cada uma.

Desta forma cada vez mais são utilizadas políticas de governança como ferramenta de suporte interno dos negócios, gerando a cultura corporativa na qual a estrita observância a ética, a legislação (lato sensu), bem como aos procedimentos corporativos e organizacionais é a única maneira de buscarmos com maior acerto o interesse comum da sociedade.

Kleindienst (2019)8 preconiza:

De um modo geral, boas práticas de governança trazem uma segurança tanto para dentro da empresa (auxiliando as avaliações dos trabalhos sendo realizados pelos gestores) quanto para fora, melhorando, inclusive, sua imagem (empresas mais estruturadas são mais bem quistas no mercado e chamam mais a atenção de possíveis investidores) (Kleindienst, 2019, p. 76).

3 O COMPLIANCE COMO FERRAMENTA DE GOVERNANÇA

Diante da real necessidade da instituição de políticas de governança nas empresas privadas brasileiras estas adotaram largamente como ferramenta de gestão o compliance. A difusão de tal mecanismo ganhou maior projeção com a edição da Lei no 12.846/13 (Lei Anticorrupção), tornando-se bastante difundido no meio empresarial. Por meio da produção legislativa em comento o Estado impõe as compelir a todas as pessoas jurídicas de Direito privado o dever de se manter em conformidade com as normas e regulamentos legais pela adoção de procedimentos internos delimitados pela integridade e pela ética.

Conceitualmente compliance ou programa de conformidade é o conjunto de medidas que implicam procedimentos internos no âmbito das empresas visando

8 KLEINDIENST, Ana. C. Grandes Temas do Direito Brasileiro: compliance. Lisboa: Grupo Almedina, 2019. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788584935178/. Acesso em: 22 dez. 2021. p. 76.

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estrita observância das leis através de programa de conformidade visando inibir a prática de atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira, imprimindo, ainda, maior transparência aos processos e procedimentos da pessoa jurídica. O Compliance visa desempenhar procedimentos para a adesão integral a regras com a finalidade de mitigar riscos na atividade empresarial, assim como melhorar a reputação das empresas que implementam tais políticas.

O Decreto no 8.420 de 2015 que normatiza a Lei Anticorrupção em seu bojo traz a seguinte definição para programa de conformidade:

Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira (BRASIL, 2015, sem paginação).

Sobre o apontado artigo da lei acima assevera Dipp e Castilho (2016)9 que o programa de integridade a que se refere o dispositivo constitui mecanismo de controle interno da pessoa jurídica privada destinado a prevenir e evitar desvios e ilícitos de sua própria composição. Conhecida como compliance, segundo a definição acima e para os efeitos da lei anticorrupção de que se cuida, é um conjunto de ferramentas administrativas que não só servem à autotutela da empresa, mas também como indicador de seriedade e ética nas atividades estatutárias.

O interesse do setor empresarial no compliance certamente se deu em função da tipificação legal e consequente imputação dos gestores, administradores e das pessoas jurídicas, com a consequente responsabilização destes. Nestes casos a legislação prevê como atenuante “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades, código de ética e conduta no âmbito da pessoa jurídica” (BRASIL, 2013, sem paginação)10.

9 DIPP, Gilson; CASTILHO, Manoel L. Volkmer. de. Comentários sobre a Lei Anticorrupção. São Paulo: Editora Saraiva, 2016. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502630987/. Acesso em: 21 dez. 2021.
10 Lei Anticorrupção – Art. 7o Serão levados em consideração na aplicação das sanções: (…) VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

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É bem verdade que antes mesmo da edição da lei 12.846/2013 algumas empresas no Brasil já haviam aderido a programas de integridade. A edição da norma legal serviu de incentivo a adoção de ferramentas de governança capazes de não só incentivar, mas de certa forma recompensar os estabelecimentos que adotam a ética, a transparência em suas relações e a probidade como diretrizes de suas atividades.

Por outro lado, para além da edição de leis, a implantação de uma cultura de compliance dentro das (boas) práticas corporativas, de modo que a alta direção da empresa, os sócios, os colaboradores busquem adequar os processos prevenindo assim que sejam apanhados em condutas reprováveis e com isso sejam responsabilizados civil, administrativo e criminalmente.

3.1 O COMPLIANCE AMBIENTAL COMO FERRAMENTA DE GOVERNANÇA

Em linhas gerais podemos definir compliance como sendo os objetivos tanto preventivos como reativos que visam a prevenção de infrações legais em geral assim como a precaução da ocorrência de riscos legais e reputacionais aos quais a empresa está sujeita, na hipótese de que essas infrações se concretizem. Além disso, tem-se a imposição à empresa do dever de apurar as condutas ilícitas em geral, assim como as que violam as normas da empresa, além de adotar medidas corretivas e entregar os resultados de investigações internas às autoridades, quando for o caso.

Por outro lado, necessário explicar que não se pode definir compliance como um modelo único, invariável. Ao contrário disto os programas de conformidade podem (devem) variar de acordo com a estrutura organizacional, com o grau de abrangência do programa na estrutura, de acordo com o setor e a atividade desempenhada pela pessoa jurídica e suas especificidades.

O programa de compliance se apresenta como ferramenta legal indispensável para a implementação da governança corporativa. É necessário que todos os envolvidos na implantação e manutenção do programa de conformidade tenham consciência da importância desta não só para a construção de uma boa imagem da corporação, mas acima de tudo na manutenção do mesmo, evitando-se desvalorizações frente ao mercado.

Dentre tantas questões relevantes a serem tratadas pelos programas de conformidade está a questão ambiental, já que garantir um desenvolvimento sustentável passou a ser muito mais do que uma simples exigência social, passou a

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ser uma questão comercial. Investidores e clientes cada vez mais exigem que empresas busquem colaborar com a conservação do meio ambiente e até mesmo com a reparação dos danos ambientais. Daí a indiscutível importância do compliance ambiental.

Assim, a adoção pelas empresas do compliance ambiental visando cumprir não só com as exigências legais, mas também fazer frente as questões sociais e ambientais, por vezes de maneira até mesmo antecipada, está umbilicalmente unido a governança corporativa. Qualquer política de conformidade ambiental para ser efetiva, além da legislação, deve ter por fundamento ainda o dever de cuidado.

Recentes desastres ambientais como o ocorrido na barragem de Brumadinho em 2019, chamam atenção para a necessidade de uma maior atuação estatal, com aumento da fiscalização e adoção de políticas ambientais mais rígidas, e uma especial atenção a questão regulatória, voltada a conformidade legal e seus princípios.

4 A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DAS EMPRESAS

Conforme dispõe o art. 225 da Carta Magna a responsabilidade ambiental é objeto de proteção constitucional no Brasil:

Daí a necessidade da adoção do compliance ambiental nas empresas, não só como forma de atenuar a responsabilidade dos dirigentes e administradores, mas como forma de tornar sustentável a atividade empresarial, inclusive interferindo positivamente na sua lucratividade.

Bem verdade que na seara ambiental o Brasil possui instrumentos de controle, como licenciamentos técnicos, certificações, auditorias ambientais, mas é certo de que apenas tais ferramentas não sejam suficientemente eficientes para a garantia da preservação do meio ambiente.

A lei 9.605/1998 ainda determina que “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.

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A mesma norma legal define ainda que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente”, autorizando, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica.

Da expressa disposição legal se extraí que o Direito Ambiental adquiriu autonomia chegando ao ponto de restar pacífica a existência da Responsabilidade Civil Ambiental, sendo esta detentora de características próprias deste ramo legal. Sendo certo ainda de que qualquer dano ambiental é passivo não só de responsabilização civil ambiental, mas também de punições nas esferas administrativa e criminal.

Tamanho o grau de proteção emprestado ao meio ambiente que na esfera cível o Superior Tribunal de Justiça há muito já adotou como sendo objetiva a responsabilidade civil da empresa que ocasionou dano ambiental.

Isso reflete o grau de proteção que o legislador emprestou ao meio ambiente, deixando claro que a proteção deste não pode ficar exclusivamente a cargo do Estado. Desta forma resta evidente a relevância da instituição no âmbito das pessoas jurídicas de programas compliance ambiental para que estas possam atuar estritamente dentro dos limites legais e éticos. Sendo certo que nesta seara do Direito

desrespeito e omissão são palavras sinônimas.
Por outro lado, não se pode dispensar o mesmo tratamento a uma empresa

que não respeitou nenhuma das balizas éticas e legais do que ao que se dispensará a uma empresa que além de ter um programa de compliance o colocou em prática, observando bem de perto tudo aquilo que restou normatizado. Apesar da legislação falar apenas em atenuação das sanções para a pessoa jurídica onde existir mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta o texto legal não exclui a possibilidade de não responsabilização.

5 CONCLUSÃO

Diante não só das exigências legais, mas também das exigências sociais e mercadológicas atuais imprescindível que as pessoas jurídicas adotem uma política de governança coorporativa eficiente, com a utilização de um bom programa de compliance ambiental buscando não só evitar a responsabilização por danos ambientais, mas acima de tudo a preservação do meio ambiente.

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É certo de que com a adoção de uma boa governança corporativa as empresas também se protegerão, ou pelo menos minorando, os riscos financeiros e reputacionais, nas esferas administrativa, civil e penal. Não existem dúvidas que baixos níveis de risco no negócio colaboram para a formação de uma boa reputação empresarial o que se converte em maior lucratividade.

O compliance ambiental torna a atividade empresarial capaz de salvaguardar o interesse coletivo de ver o meio ambiente preservado, como também de ver empresas capazes de se desenvolver de maneira economicamente sólidas, gerando empregos, pagando impostos e contribuindo diretamente para o bem comum de toda a sociedade.

Como consectário logico da falta da implementação de uma política de governança capaz de garantir a integridade, transparência e compliance resultará em responsabilidade objetiva da empresa ou quicar dos administradores e sócios conforme determina a legislação cogente.

Assim a mencionada ferramenta, como instrumento de gestão ambiental empresarial, aliado ao modelo socioambiental adotado pelo Estado, certamente servirá para proteger o meio ambiente e valorizar as empresas.

Nesse contexto, fica muito clara a importância do compliance ambiental para as empresas, enquanto um instrumento de gestão ambiental empresarial, uma vez que além de garantir a proteção do meio ambiente e ao mesmo tempo gerar valor para as corporações. Traz ainda mais segurança aos investidores, consumidores e a sociedade em geral, já que o estabelecimento de procedimentos internos de integridade, auditoria, aplicação fiel do código de ética e de conduta e o incentivo a denúncia de irregularidades apontam para uma adesão total a legislação ambiental e a uma drástica diminuição dos riscos com multas e pagamento de indenizações.

Voz corrente de que o modelo socioambiental adotado pelo Estado se mostra ineficiente para a proteção pretendida ao meio ambiente o que faz com que cada vez mais o compliance ambiental seja uma ferramenta indispensável para atividade empresarial ambientalmente responsável.